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Operador Simples: a categoria que mudou o tamanho da conta do táxi aéreo

Abrir um táxi aéreo sempre teve o mesmo problema: as obrigações de quem detém Certificado de Operador Aéreo foram escritas pensando em empresa com dezenas de aeronaves, e chegavam inteiras para quem tem uma.

Isso mudou. A ANAC criou a categoria de Operador Simples — e ela redesenha o tamanho da conta para o operador pequeno, da taxa anual ao nível de complexidade esperado nos manuais.

Este artigo explica o que é a categoria, quem se enquadra e o que continua sendo exigido de todo mundo.

Operador Simples: a categoria que quase ninguém explicou ainda

A IS 119-004, revisão M, aprovada pela Portaria Regulatória nº 5/SPO, de 3 de março de 2026, criou no §4.1.14 a distinção entre Operador Simples e Operador Padrão.

O enquadramento não é uma escolha — é consequência do perfil da operação. Para ser Simples é preciso atender todos os critérios ao mesmo tempo:

Critério Limite do Operador Simples
Frota no máximo 1 aeronave
Configuração da aeronave modelo com configuração máxima certificada de até 9 assentos de passageiro
Tripulantes até 2 PIC e 3 SIC
Natureza da operação exclusivamente não regular e doméstica
Operações especiais complexas sem autorização
Manutenção sob o certificado sem prerrogativa

Basta furar um dos critérios para ser Operador Padrão. Não há meio-termo, e não é o operador quem escolhe.

Por que isso importa no bolso

A diferença mais direta está na TFAC: pelo §5.2.5.3, o Operador Simples é enquadrado no Grupo I, e o Padrão no Grupo III. Para quem opera uma aeronave, cair no grupo errado por um detalhe de enquadramento é caro.

E há a diferença que não aparece em tabela: a IS não reduz a lista de documentos do Operador Simples — ela reduz a complexidade esperada deles. Um MGO de operador com uma aeronave e dois comandantes não precisa ter o tamanho do MGO de uma empresa com frota. Continua sendo exigido; não precisa ser inchado.

Os oito documentos que a ANAC exige

Pelo §5.2.6, a lista vale para as duas categorias — Simples e Padrão. O que muda é a profundidade, não o conjunto:

  • MGO — Manual Geral de Operações
  • MGM / PMAC — manutenção e o programa de manutenção da aeronave
  • MGSO — Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional
  • PTO — Programa de Treinamento Operacional
  • PTM — Programa de Treinamento de Manutenção
  • MAP — quando aplicável
  • FAI
  • EO — Especificações Operativas

Na Alis, esses oito têm ficha própria: revisão vigente, situação na ANAC (rascunho, em análise, aceito, aprovado), número do processo, data da decisão e vínculo com a Biblioteca. Aceito e aprovado são estados diferentes de propósito — tratá-los como sinônimo é o tipo de imprecisão que aparece na auditoria.

SGSO: exigido desde o primeiro dia

Quem detém COA precisa de SGSO. A IS 119-002D é o guia de elaboração, e organiza o sistema em quatro pilares:

  1. Políticas e objetivos — compromisso formal, responsabilidades, gestor designado
  2. Gerenciamento de riscos — identificação de perigos, análise, mitigação
  3. Garantia da segurança operacional — monitoramento de desempenho, gestão da mudança, melhoria contínua
  4. Promoção — treinamento e comunicação

Um detalhe que vale saber: a IS 119-002D é de 2012. Ela não conhece a categoria Operador Simples — foi escrita quando todo detentor de COA era tratado igual. Na prática, cabe ao operador dimensionar o SGSO ao porte da operação sem deixar de cumprir os quatro pilares.

O PTM tem norma própria e mais recente — a IS 119-010A, de 7 de agosto de 2025 — que estrutura doutrinação inicial, técnico inicial, especializado, recorrente e corretivo, com guarda dos registros por cinco anos após o desligamento. O PMAC segue a IS 120-016D, de 7 de janeiro de 2026.

Perguntas frequentes

Quem se enquadra como Operador Simples?

Pela IS 119-004 rev. M, §4.1.14, é preciso atender a todos os critérios ao mesmo tempo: no máximo 1 aeronave, de modelo com configuração máxima certificada de até 9 assentos de passageiro; até 2 PIC e 3 SIC; operação exclusivamente não regular e doméstica; sem autorização para operações especiais complexas; e sem prerrogativa de manutenção sob o certificado. Quem não atende a qualquer um deles é Operador Padrão.

O Operador Simples precisa de menos documentos?

Não. Pelo §5.2.6 a lista dos oito documentos — MGO, MGM/PMAC, MGSO, PTO, PTM, MAP quando aplicável, FAI e EO — vale para as duas categorias. O que a IS reconhece é que a complexidade esperada desses documentos acompanha o porte da operação.

Qual a diferença de TFAC entre Simples e Padrão?

Pelo §5.2.5.3, o Operador Simples é enquadrado no Grupo I e o Operador Padrão no Grupo III. É a diferença mais direta entre as duas categorias.

Táxi aéreo precisa de SGSO?

Sim. O SGSO é requisito de quem detém COA, e a IS 119-002D é o guia de elaboração, com os quatro pilares clássicos. Vale notar que essa IS é de 2012 e não traz a categoria Operador Simples — dimensionar o sistema ao porte da operação, sem deixar de cumprir os pilares, é responsabilidade do operador.

Posso usar diário de bordo eletrônico no táxi aéreo?

Sim, e o caminho é o mesmo de qualquer operação: sistema aceito pela ANAC e autorização da sua operação. Em operador certificado sob o RBAC 119, a autorização é registrada nas Especificações Operativas. Veja a página sobre o eDB.

Fontes normativas

  • IS 119-004, revisão M — aprovada pela Portaria Regulatória nº 5/SPO, de 3 de março de 2026; §4.1.14 (Operador Simples e Padrão), §5.2.5.3 (TFAC), §5.2.6 (documentos exigidos)
  • IS 119-002D — guia de elaboração do SGSO para detentores de certificado sob o RBAC 119
  • IS 119-010A, de 7 de agosto de 2025 — Programa de Treinamento de Manutenção (PTM)
  • IS 120-016D, de 7 de janeiro de 2026 — Programa de Manutenção da Aeronave (PMAC)
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