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O diário de bordo digital deixou de ser alternativa: a Resolução 773/2025 e por que a digitalização da aviação não tem volta

Em 25 de junho de 2025 a ANAC publicou a Resolução nº 773, que "regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras". Ela entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e, no artigo 16, revogou a Resolução nº 457/2017 — a norma que por oito anos foi a referência do diário de bordo no Brasil.

Quem lê a 773 procurando uma revolução não encontra. E é exatamente isso que importa: o texto trata o meio físico e o meio digital como duas formas do mesmo registro, com as mesmas exigências. O diário eletrônico deixou de ser a exceção que precisava se justificar. Virou o padrão que o papel tenta acompanhar.

O que a 773 diz, artigo por artigo

Art. 3º — o registro pode ser em meio físico ou digital. A condição é a mesma para os dois: garantir a integridade dos registros e evidenciar eventuais correções. Não há requisito adicional para o digital nem tolerância extra para o papel.

Art. 3º, § 1º — guarda por toda a existência da aeronave, e por no mínimo 5 anos e um dia após o cancelamento da matrícula. Um caderno guardado numa gaveta por trinta anos e um banco de dados com cópia de segurança respondem à mesma obrigação. Só um dos dois sobrevive a uma enchente.

Art. 4º — o uso do meio digital é submetido à ANAC, assim como a sua eventual descontinuidade. Aqui a 773 conversa com a Resolução 458/2017, que continua vigente e trata dos sistemas informatizados, e com a Portaria 3.220/2019, que detalha os requisitos técnicos do diário eletrônico. O operador não escolhe qualquer aplicativo: escolhe um sistema aceito e formaliza o uso.

Art. 10, parágrafo único — o operador assina digitalmente, e a norma agora dá prazo:

Operador Prazo para a assinatura do operador
RBAC 121 (linha aérea) 2 dias
RBAC 135 (táxi aéreo) 15 dias
Demais operadores (RBAC 91, escolas, aviação geral) 30 dias

Esse é o ponto que mais muda a rotina. O diário não é mais só o registro do piloto: é um documento com duas assinaturas e um relógio. Quem opera um táxi aéreo tem quinze dias para o responsável conferir e assinar cada página. No papel, isso significa alguém percorrendo cadernos. No digital, significa uma fila de pendências que aparece sozinha.

Art. 16 — revoga a Resolução 457/2017. Todo material, manual de procedimentos e checklist que cita a 457 como base do diário passou a citar uma norma revogada. Vale a revisão.

Art. 17 — vigência em 1º de janeiro de 2026. Já está valendo.

O que não mudou

A 773 não alterou o que se registra: o diário continua sendo a memória operacional da aeronave — etapas, horários, horas e ciclos, tripulação, ocorrências e discrepâncias. Não mudou a lógica de aceitação de sistema, nem a necessidade de manter o registro íntegro e as correções evidentes. Quem já operava em diário eletrônico aceito continua operando. A diferença é que agora o fundamento é uma norma nova, e o prazo de assinatura do operador é explícito.

Por que isso é uma tendência, e não um capítulo

O diário de bordo é a última fronteira porque é o registro mais antigo e mais "de bordo" que existe. Tudo em volta dele já migrou:

  • A caderneta do piloto virou CIV digital, emitida e mantida em sistema da ANAC.
  • O controle de manutenção já é auditado por vencimento, não por pasta: DA, SB, componentes e inspeções com data e horímetro conferidos contra a hora voada — e a hora voada sai do diário.
  • A oficina relata pelo SIGRAC, em formulário eletrônico, não em ofício.
  • A informação aeronáutica — cartas, NOTAM, AIP — deixou de ser publicação impressa há anos; o eAIP é a fonte, e o papel é a cópia.
  • A posição da aeronave sai do ADS-B, e o voo pode chegar ao diário como rascunho antes de o piloto sentar para escrever.

Fora do Brasil o caminho é o mesmo. A FAA trata assinatura eletrônica, registro eletrônico e manual eletrônico numa única circular, a AC 120-78A, e o setor de helicópteros dos Estados Unidos, que fechou 2024 com a menor taxa de acidentes fatais em 25 anos, lista o monitoramento de dados de voo entre as recomendações para continuar caindo. Dado de voo só existe para ser monitorado se ele nasce digital.

A lógica é simples: um registro que nasce em papel precisa ser digitado para virar informação. Um registro que nasce digital já é informação — soma horas, dispara vencimento, calcula jornada, alimenta o custo por hora, abre a fila de assinatura do operador. Cada norma nova que reconhece o meio digital como equivalente ao físico tira um argumento do papel e não devolve nenhum.

O que fazer agora

  1. Confira o fundamento normativo do seu procedimento de diário. Se o manual cita a 457/2017, ele cita uma norma revogada desde janeiro.
  2. Meça o prazo de assinatura do operador na sua operação. Se o responsável assina em lote, a cada trimestre, a 773 já está sendo descumprida em silêncio.
  3. Verifique se o sistema é aceito e se o uso foi formalizado (art. 4º). Diário em aplicativo não aceito não é diário digital: é anotação.
  4. Se ainda está no papel, o passo a passo da migração continua o mesmo — só o motivo ficou mais forte.

Onde a Alis entra

O diário de bordo da Alis é um sistema aceito pela ANAC, construído sobre a Portaria 3.220/2019: registro por etapa após o voo, integridade e histórico de correções, horas e ciclos que alimentam o controle técnico na hora, e a assinatura digital do piloto e do operador, cada uma identificada e com data — o que o art. 10 da 773 pede. Para quem já operava na plataforma, o registro já nascia em meio digital, íntegro e com histórico: a norma nova reconheceu o que a operação já fazia.

Quer ver como o diário digital fica com as duas assinaturas? Agende uma demonstração.


Este artigo tem caráter informativo e reflete a leitura da Resolução ANAC nº 773/2025, da Resolução nº 458/2017 e da Portaria nº 3.220/2019 na data de publicação. Ele não substitui a consulta ao texto oficial das normas nem a orientação do responsável técnico da operação. A aceitação de um sistema de diário de bordo digital é um ato da ANAC, e o uso deve ser formalizado pelo operador conforme a regulamentação vigente.

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